O direito natural é a doutrina tanto ética quanto jurídica que sustenta a existência de certos direitos inerentes à condição humana, ou seja, que nascem com o homem e são anteriores, superiores e independentes do direito positivo (escrito) e do direito consuetudinário (costumes). Por exemplo: os direitos fundamentais de Platão, os dez mandamentos cristãos.
Este conjunto de normas deu origem a um grupo de escolas e pensadores que responderam pelo nome de jusnaturalismo (Direito Natural), e cujo pensamento se sustentava nas seguintes premissas:
- Existe uma estrutura supralegal de princípios naturais com relação ao bem e ao mal.
- O homem é capaz de conhecer tais princípios pela razão.
- Todo direito se fundamenta na moralidade.
- Qualquer ordenamento jurídico positivo que falhe em captar e sancionar estes princípios de forma alguma pode ser considerado uma estrutura jurídica.
Isto quer dizer que existem princípios morais primários e naturais que ocupam um lugar indispensável como base de qualquer estrutura jurídica humana. De acordo com isso, uma lei que contradiga tais princípios morais não pode ser obedecida e, além disso, invalidará qualquer estrutura legal que a respalde, no que se denominou fórmula de Radbruch: “a lei extremamente injusta não é lei”.
Assim, o direito natural não precisa ser escrito (como o direito positivo), mas é inerente à condição humana, independentemente de raça, religião, nacionalidade, sexo ou status social. Supõe-se que o direito natural sirva como base interpretativa para os outros ramos do direito, pois são princípios legais e jurídicos, não meramente morais, culturais ou religiosos.
As primeiras formulações modernas desta ideia vêm da Escola de Salamanca e foram adotadas posteriormente e reformuladas pelos teóricos do contrato social: Jean Jacques Rousseau, Thomas Hobbes e John Locke.
Entretanto, já na Antiguidade havia vários antecedentes do direito natural, geralmente inspirados pela vontade divina ou atribuídos a algum personagem sobrenatural.
- Veja também: Direito na vida cotidiana
Exemplos do direito natural
- As leis divinas da Antiguidade. Nas culturas da Antiguidade, havia um conjunto de leis divinas que governavam os homens e cuja existência inquestionável era anterior a qualquer tipo de ordenamento jurídico ou até mesmo às disposições dos hierarcas. Por exemplo, dizia-se na Grécia Antiga que Zeus protegia os mensageiros e que, portanto, não deveriam ser responsabilizados pelas boas ou más notícias que traziam.
- Os direitos fundamentais de Platão. Tanto Platão quanto Aristóteles, eminentes filósofos gregos da Antiguidade, acreditavam e postulavam a existência de três direitos fundamentais que eram intrínsecos ao homem: o direito à vida, o direito à liberdade e o direito ao pensamento. Isto não significa que na Grécia antiga não havia assassinato, escravidão ou censura, mas que os antigos pensadores viam a necessidade de leis antes de qualquer convenção coletiva humana.
- Os Dez Mandamentos Cristãos. Semelhante ao caso anterior, estes dez mandamentos supostamente impostos por Deus se tornaram a base de um código jurídico para o povo hebreu da era cristã e, em seguida, o alicerce de uma importante tradição do pensamento ocidental decorrente da Idade Média cristã e da teocracia que predominava na Europa naquela época. Os pecados (violações do código) eram severamente punidos pelos representantes da Igreja Católica (como a Santa Inquisição).
- Os direitos universais do homem. Promulgados pela primeira vez no início da Revolução Francesa, em meio ao surgimento de uma nova República livre do despotismo monárquico absolutista, estes direitos foram a base para as formulações contemporâneas (Direitos Humanos) e contemplavam a igualdade, a fraternidade e a liberdade como condições inalienáveis de todos os homens do mundo, sem distinção de origem, condição social, religião ou pensamento político.
- Os direitos humanos contemporâneos. Os direitos humanos inalienáveis contemporâneos são um exemplo de lei natural, pois nascem junto com o homem e são comuns a todos os seres humanos, como o direito à vida ou o direito à identidade, para citar um exemplo. Estes direitos não podem ser anulados ou revogados por nenhum tribunal do mundo e estão acima de qualquer lei de qualquer país, e sua violação é punível internacionalmente a qualquer momento, pois são considerados crimes para os quais não há prazo de prescrição.
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